FUG-RS /Estatuto
Estatuto
Capítulo I - Instituição, Constituição, Denominacão e Finalidades
Capítulo II - Patrimônio e Receita
Capítulo III - Administração
Capítulo IV -Obrigações para com o Ministério público
Capítulo V - Disposições Finais
Capítulo I - Instituição, Constituição, Denominação e Fidelidades
Art. 1º - A Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul, instituída pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.
Parágrafo Único : - A Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul é órgão de cooperação do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, a teor do artigo 53 e 44, inciso IV, da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos , e exercerá a representação regional no Estado do Rio Grande do Sul, da FUNDAÇÃO ULYSSES GUIMARÃES, constituída mediante registro junto ao Cartório do Ofício de Registro Civil e Casamentos, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, sob nº de ordem quinhentos e noventa e oito (598), em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º - A Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, e terá sede e foro na cidade e comarca de Porto Alegre, capital do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - A Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul tem por finalidade prestar apoio e assessoria ao PMDB, no exercício de suas funções permanentes enquanto partido político, a teor da legislação eleitoral e partidária vigentes, em especial:
I – Realizar ou patrocinar estudos, trabalhos e pesquisas em matéria política, econômica, social e cultural, de interesse público ou partidário;
II – Realizar simpósios, cursos, seminários, palestras e promoções similares, em matéria política, econômica, social e cultural, de interesse público ou partidário, nomeadamente cursos de liderança política e de formação e aperfeiçoamento de administradores municipais;
III – Promover a formação, renovação e aperfeiçoamento de quadros e lideranças partidárias, comunitárias e populares;
IV – Divulgar os trabalhos e proposições partidárias em geral, através de publicações e outros meios de comunicação social;
V – Executar programações autorizadas pelo seu Conselho Curador;
VI – Prestar assessoramento aos trabalhos partidários em geral, e nomeadamente à Direção do Partido, às Bancadas Parlamentares e aos próprios parlamentares, e aos titulares de mandatos políticos ou administrativos vinculados ao Partido, no exercício de suas atribuições, bem como a militantes e correligionários;
VII – Prestar assessoramento a órgãos e entidades das administrações públicas, estadual e municipal, direta e indireta, sempre que houver interesse público ou partidário;
VIII – Prestar assessoramento à Assembléia Legislativa do Estado e às Câmaras Municipais, sempre que houver interesse público ou partidário;
IX - Apoiar e orientar organizações de base, institutos e departamentos do Partido, à nível estadual, municipal e distrital, militantes e correligionários, bem como, a organizações e movimentos comunitários e populares, em geral.
Art. 4º - Na execução de seus trabalhos e para a realização das finalidades previstas no artigo 3º, a Fundação poderá manter convênios e intercâmbio com entidades de ensino, estudo e pesquisa, nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos políticos, econômicos, sociais e culturais, bem como celebrar convênios ou contratos com terceiros.
Art. 5º - A Fundação manterá, onde convier e de conformidade com programação aprovada por seu Conselho Curador, centros de ensino, estudo e pesquisa próprios ou em cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.
[Topo]
Capítulo II - Patrimônio e Receitas
Art. 6º - O patrimônio da Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul será constituído dos seguintes bens:
a) Bens móveis e imóveis a ela destinados pelo instituidor;
b) Bens móveis e imóveis por qualquer forma a ela transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais e jurídicas, públicas e privadas;
Art. 7º - Constituirão receita da Fundação:
a) Parcela do Fundo Partidário, repassada pelo órgão nacional, em percentual igual àquele obtido para o respectivo Diretório Estadual;
b) Contribuições, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas;
c) Receitas provenientes da exploração de seus bens e da prestação de serviços;
§ 1º - A Fundação poderá instituir programa de contribuição por parte de colaboradores.
§ 2º - As doações de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, dependerão de aceitação expressa pelo Conselho Curador.
§ 3º - Entidades e Organizações poderão vincular-se à Fundação, desde que haja autorização expressa do Conselho Curador.
Art. 8º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução das finalidades previstas no artigo 3º, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Parágrafo único – Poderão, entretanto, ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso, para constituição de renda eventual.
[
Topo]
Capítulo III Administração
Art. 9º - São os seguintes os Órgãos de Direção e Administração da Fundação:
I – Conselho Curador;
II – Diretoria Administrativa.
Parágrafo único – Só poderão integrar esses órgãos os filiados do Partido
Art. 10 - O Conselho Curador será integrado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Comissão Executiva Estadual , que o presidirá e secretariará, respectivamente, e mais onze (11) membros eleitos pela mesma Comissão Executiva Estadual do PMDB/RS.
Art. 11 - Ao Conselho Curador compete:
a) Eleger os integrantes da Diretoria Administrativa;
b) Decidir sobre a programação geral de atividades propostas pela Diretoria Administrativa;
c) Aceitar doações de pessoas físicas u jurídicas, públicas ou privadas;
d) Autorizar a alienação de bens patrimoniais, ouvida a Comissão Executiva do Diretório Regional do instituidor;
e) Deliberar sobre a extinção da Fundação, mediante decisão aprovada em reunião a ser realizada nos termos da letra “a” do art. 27 deste Estatuto;
f) Deliberar sobre a modificação do Estatuto da Fundação mediante aprovação em reunião a ser realizada nos termos do art. 35 deste Estatuto;
g) Aprovar a prestação de contas de diretoria Administrativa, até 31 de março do ano seguinte;
h) Examinar livros contábeis, promover auditorias, exigir demonstrativos;
i) Designar os membros dos Conselhos Editoriais de publicações que vierem a ser editadas pela Fundação;
j) Elaborar o Regimento Interno da Fundação;
k) Autorizar a admissão e demissão de servidores contratados pela Fundação;
l) Sendo necessário, designar órgãos representativos nos municípios;
m) Representar a Fundação Ulysses Guimarães no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 12 - É de maioria absoluta o quorum do Conselho Curador para a eleição, da Diretoria Administrativa e aprovação de contas.
Art. 13 - O mandato dos membros do Conselho Curador tem a mesma duração do mandato dos membros da Comissão Executiva Estadual.
Art. 14 - A Diretoria Administrativa é eleita pelos membros do Conselho Curador e composta de:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor Vice-Presidente;
III – Diretor-Secretário;
IV – Diretor-Tesoureiro;
V – Cinco (5) Diretores.
§ 1º - Está sujeito à perda automática do mandato o integrante da Diretoria Administrativa que se abstiver, injustificadamente, das reuniões formais da Diretoria, por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) intercaladas, competindo ao Conselho Curador, ouvida a Diretoria Administrativa, efetivar a substituição.
§ 2º - Em tais casos a justificativa deverá ser apresentada em até uma (1) hora antes da reunião para a qual foi convocado.
Art. 15 - Compete à Diretoria Administrativa:
a) Representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, através do Diretor-Presidente ou de seus substitutos estatutários;
b) Apresentar ao Conselho Curador a programação geral de atividades da Fundação;
c) Apresentar ao Conselho Curador a proposta orçamentária, os balancetes e a prestação de contas de cada exercício financeiro; movimentar as contas da Fundação através do Diretor-Presidente e do Diretor-Tesoureiro;
d) Administrar a Fundação e praticar todos os atos de gestão administrativa, respeitada a competência estatutária do Conselho Curador;
e) Elaborar proposta de Regimento Interno da Fundação ou posteriores modificações para aprovação do Conselho Curador;
f) Organizar setores, departamentos ou comissões para melhor cumprimento das finalidades da Fundação, desde que aprovado pelo Conselho Curador;
g) Dirigir as promoções e atividades desenvolvidas pela fundação;
h) Contratar e demitir servidores da Fundação, com a autorização do Conselho Curador.
Art. 16 - Ao Diretor-Presidente da Diretoria Administrativa compete:
a) Superintender todos os serviços e interesses da Diretoria Administrativa;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa;
c) Velar pela fiel execução destes Estatutos;
d) Requerer aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público ;
e) Exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida pela Lei, por disposições destes Estatutos, ou por determinação do Conselho Curador.
Art. 17 - Compete ao Diretor Vice-presidente substituir o Diretor-Presidente nos seus impedimentos, ausências e afastamentos.
Art. 18 - Compete ao Diretor-Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Diretoria-Administrativa;
b) Superintender os serviços da Secretaria da Comissão, assinando sua correspondência e demais documentos administrativos;
c) Substituir o Diretor Vice-Presidente em seus impedimentos, ausências ou afastamentos.
Art. 19 - Ao Diretor-Tesoureiro compete:
a) Superintender e executar os serviços de Tesouraria;
b) Movimentar as contas bancárias da Fundação, juntamente com o Diretor-Presidente;
c) Superintender a elaboração da proposta orçamentária, de balancetes e da prestação de contas referente a cada exercício financeiro.
Art. 20 - Aos cinco (5) Diretores compete desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas pela Diretoria-Administrativa.
Art. 21 - Os membros da Diretoria Administrativa terão extintos os seus mandatos, simultaneamente à extinção dos mandatos dos membros do Conselho Curador.
Art. 22 - Os cargos dos membros do Conselho Curador e da Diretoria Administrativa são exercidos gratuitamente.
Art. 23 - O Conselho Curador e a Diretoria Administrativa terão suplentes em número igual a um terço (1/3 ) dos titulares, eleitos, respectivamente, pela Comissão Executiva Estadual e pelo Conselho Curador.
Art. 24 - É vedada a distribuição de lucros ou vantagens pecuniárias aos membros do Conselho Curador e Diretoria Administrativa, bem como ao seu instituidor, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 25 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Art. 26 - Os bens patrimoniais da Fundação só poderão ser alienados mediante autorização expressa do Conselho Curador, ouvida a Comissão Executiva Regional do seu instituidor.
Art. 27 – A Fundação poderá ser extinta:
a) Por decisão de dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador e Diretoria Administrativa, em reunião extraordinária, realizada conjuntamente e dirigida pelo Presidente do Conselho Curador, especialmente convocada para esse fim, ouvida a Comissão Executiva Estadual do seu instituidor;
b) Tornando-se ilícita;
c) Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
d) Por decisão judicial.
Art. 28 – São competentes para propor a extinção da Fundação:
a) A Comissão Executiva Estadual do PMDB/RS;
b) A maioria absoluta dos membros do Conselho Curador e Diretoria Administrativa.
Art. 29 – A extinção da Fundação dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Curador e Diretoria Administrativa, especialmente convocada para esse fim, mediante quorum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.
Parágrafo único: O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 30 - Em caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio remanescente será destinado, pelo instituidor, a outra instituição congênere, sem fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
[Topo]
Capítulo IV
Obrigações para com o Ministério Público
Art. 31 – Constituem obrigações da Fundação junto ao Ministério Público:
I – Requerer o exame prévio para fins de:
a) Pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis;
b) Aceitar doações com encargos;
c) Contrair empréstimos mediante garantia real;
d) Alterar o estatuto;
e) Extinguir a Fundação.
II - S u bmeter a prestação de contas anual da Fundação ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
III – Remeter cópias de todas as atas de reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.
[Topo]
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 32 - É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos de administração da Fundação.
Art. 33 - Os integrantes dos órgãos de Administração não responderão solidária ou subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação.
Art. 34 – A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.
Art. 35 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) dos integrantes do Conselho Curador e Diretoria Administrativa, em reunião extraordinária, realizada conjuntamente e dirigida pelo Presidente do Conselho Curador, especialmente convocada para esse fim.
Art. 36 – A votação que venha a alterar o estatuto deverá ser nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Curador, em caso de não – unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.
Art. 37 – Na hipótese de instalação da Fundação em outros municípios, é dever do Diretor-Presidente proceder à devida comunicação ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 38 – As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, inicialmente pela utilização subsidiária do Estatuto do Partido e, em última instância, por decisão do Conselho Curador, ad referendum do Ministério Público.
[Topo]